Através dos decretos 1931 e 1932 de
20/07/2015, o Estado do Paraná regulamentou o programa de Parcelamento
Incentivado, para o pagamento dos créditos tributários com benefícios de redução das
penalidades.
TRIBUTOS
ENVOLVIDOS:
ICMS – IPVA –
ITCMD – TAXA DE QUALQUER ESPECIE, MULTAS ADMINISTRATIVAS DE NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA E MULTAS CONTRATUAIS
FATOS GERADORES
ALCANÇADOS
O Parcelamento alcança os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro
de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que
ajuizados.
FORMA DE
PAGAMENTO:
a) Em parcela
única, com a exclusão de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da
multa e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre
o tributo e sobre a multa;
b) Em até 120
(cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a exclusão
de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa e de 40% (quarenta por
cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa.
c) Também poderão
ser pagos com os benefícios previstos neste artigo os valores
espontaneamente declarados.
DATA PARA
PAGAMENTO
No
caso de parcelamento ou pagamento a vista , a adesão deverá ser efetivada até
as 18 horas do dia 30 de setembro de 2015
ADESAO OBRIGATÓRIA
Para a formalização do parcelamento o estado impõe a obrigação ao
sujeito passivo aderir a autorização de débito automático das parcelas em conta
corrente.
DECRETO
N. 1931
Publicado
no Diário Oficial Nº 9496 de 20 / 07 / 2015
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O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o
art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei
n. 18.468, de
29 de
abril de 2015,
DECRETA:
Art. 1.° Fica
instituído o PPD - Programa Incentivado de Parcelamento de Débitos,
para a
liquidação dos débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 31
de
dezembro de 2014, e de natureza não tributária vencidos até 31 de dezembro de
2014, constituídos
ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, desde que o valor do
débito, atualizado
nos
termos da legislação vigente, seja recolhido em moeda corrente, referentes:
I - ao
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
II - ao
Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doações de Quaisquer
Bens ou
Direitos
– ITCMD;
III - a
taxas de qualquer espécie e origem;
IV - a
multas administrativas de natureza não-tributária de qualquer origem;
V - a
multas contratuais de qualquer espécie e origem;
VI - à
reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;
VII - a
ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.
§ 1.º
Poderão também ser incluídos no PPD os débitos que se encontrarem nas
seguintes
situações:
I -
valores informados pelo devedor relacionados a obrigações não tributárias
vencidas
até 31 de
dezembro de 2014;
II -
saldo de parcelamento rescindido;
III -
saldo de parcelamento em andamento, observado o disposto no § 5º do art. 6º.
§ 2.º A
formalização do ingresso no PPD implica reconhecimento irrevogável e
irretratável
dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais
ações ou
embargos
à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, com renúncia ao direito
sobre o qual se
fundam, e
à desistência de eventuais impugnações, defesas ou recursos apresentados no
âmbito
administrativo.
§ 3.º A
desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser
comprovada,
no prazo de sessenta dias contados da data do recolhimento da primeira parcela
ou da
parcela
única, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizada,
que deverá
ser
entregue na Procuradoria Geral do Estado.
§ 4.º O
ingresso no programa, no caso de parcelamento, impõe ao sujeito passivo a
autorização
de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição
bancária
conveniada
com a Secretaria de Estado da Fazenda, na forma a ser disciplinada em norma de
procedimento.
§ 5.º A
Secretaria de Estado da Fazenda poderá afastar a exigência prevista no § 4.º
caso o
sujeito passivo não possua, justificadamente, conta corrente em instituição
bancária
conveniada.
Art. 2.º Para
efeito do PPD considera-se:
I -
débito tributário, a soma do tributo, das multas, da atualização monetária, dos
juros
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N. 1931
Publicado
no Diário Oficial Nº 9496 de 20 / 07 / 2015
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de mora
do imposto e da multa e dos demais acréscimos previstos na legislação;
II -
débito não-tributário, a soma do débito principal, das multas, da atualização
monetária,
dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;
III -
débito consolidado, o somatório dos débitos tributários ou dos não-tributários,
selecionados
pelo beneficiário para inclusão no PPD, considerado na data do pedido do
parcelamento;
IV -
encargos moratórios, o somatório dos juros de mora e dos demais acréscimos
previstos
na legislação.
Art. 3.º O débito
consolidado incluído no PPD poderá ser recolhido:
I - em
uma única vez;
II - em
até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas.
Art. 4.º Serão
concedidos os seguintes descontos para a liquidação dos débitos
incluídos
no PPD:
I -
relativamente a débito tributário:
a) na
hipótese de recolhimento em uma única vez, redução de 75% (setenta e cinco
por
cento) do valor atualizado da multa e de 60% (sessenta por cento) do valor dos
juros incidentes
sobre o
tributo e sobre a multa;
b) nas
hipóteses de parcelamento, redução de 50% (cinquenta por cento) do valor
atualizado
da multa e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o
tributo e sobre a
multa;
II -
relativamente a débito não-tributário:
a) na
hipótese de recolhimento em uma única vez, redução de 75% (setenta e cinco
por
cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito
principal;
b) nas
hipóteses de parcelamento, redução de 50% (cinquenta por cento) do valor
atualizado
dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal.
Parágrafo
único. Os honorários advocatícios para os créditos tributários e não
tributários
ajuizados ficam limitados a 1% (um por cento) do valor do crédito.
Art. 5.° A adesão
ao PPD deverá ser individualizada, por tipo de débito, e dar-se-á
mediante
acesso ao endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, na forma disciplinada em
norma de
procedimento,
quando o interessado deverá:
I -
selecionar os débitos a serem liquidados nos termos deste Decreto;
II -
emitir a Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR correspondente à
primeira
parcela ou à parcela única.
§ 1.º O
ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e
após o
pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2.º O
recolhimento em parcela única deverá ocorrer até o dia 30 de setembro de
2015.
§ 3.º
Caso o contribuinte queira incluir débitos não tributários que não se encontrem
disponibilizados
no endereço eletrônico a que se refere o “caput”, deverá se dirigir ao órgão de
origem do
débito para solicitar o encaminhamento dos dados para inscrição em dívida ativa
pela
Secretaria
de Estado da Fazenda.
DECRETO
N. 1931
Publicado
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Art. 6.º No caso
de parcelamento, a adesão deverá ser efetivada até as 18 horas do dia
30 de
setembro de 2015, com a indicação de todos os débitos que pretende parcelar,
devendo a
primeira
parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão e as demais parcelas
até o dia 25 dos
meses
subsequentes, mediante débito automático, observado o disposto nos §§ 4º e 5º
do art. 1º.
§ 1.° O
valor de cada parcela, por origem do débito, não poderá ser inferior a:
I - R$
100,00 (cem reais), para pessoas físicas;
II - R$
500,00 (quinhentos reais), para pessoas jurídicas.
§ 2.º
Para as dívidas ativas ajuizadas, o pagamento de honorários junto à Procuradoria
Geral do
Estado, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º, bem como das custas
processuais
junto às Varas da Fazenda Pública de execução fiscal deverá ser feito até o dia
23 de
outubro
de 2015.
§ 3.º O
parcelamento previsto neste Decreto será considerado celebrado após a adesão
ao
programa, com o recolhimento, pelo valor correto, da primeira parcela no prazo
fixado.
§ 4.º O
contribuinte somente estará em situação regular, relativamente aos débitos
parcelados,
após o pagamento da primeira parcela, e sob a condição resolutória de pagamento
integral
das demais parcelas nos prazos fixados.
§ 5.º Os
parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a pedido do
contribuinte,
para que ocorra novo parcelamento nos termos deste Decreto, com a perda dos
benefícios
antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento.
§ 6.º
Tratando-se de parcelamento de ITCMD com base em escritura pública, a
Declaração
do ITCMD - DITCMD parcelada ficará sujeita à avaliação e à homologação pelo
fisco
no prazo
decadencial.
§ 7.º O
imposto declarado na DITCMD poderá ser parcelado sem a observância do
prazo de
que trata o art. 10-A da Lei n. 8.927, de 28 de dezembro de1.988, desde que
conjuntamente
com o
valor da correspondente multa, sendo considerado vencido para adesão ao PPD.
Art. 7.º O crédito
parcelado estará sujeito:
I - a
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia
- SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês
subsequente
ao do
recolhimento da primeira parcela até o último dia do mês anterior ao do
pagamento e de 1%
(um por
cento) no mês do pagamento;
II - na
hipótese de recolhimento de parcela em atraso, além dos juros referentes ao
parcelamento,
a multa moratória no percentual de vinte por cento sobre o valor da parcela;
III -
ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, a juros vincendos
correspondentes
ao somatório da taxa SELIC mensal, até a data do efetivo pagamento.
§ 1.º No
caso de antecipação de pagamento, as parcelas serão quitadas em ordem
cronológica
decrescente de vencimento.
§ 2.º Não
ocorrendo o débito automático na data prevista no “caput” do art. 6º, o
interessado
deverá providenciar o pagamento da parcela em GR-PR, sem prejuízo da multa
moratória
prevista
no inciso II do “caput”.
§ 3.º
Ocorrendo vencimento da parcela em final de semana ou feriado, o pagamento
deverá
ser efetuado no primeiro dia útil seguinte, observado o disposto em norma de
procedimento.
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N. 1931
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Art. 8.º Implica
rescisão do parcelamento:
I - a
falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado;
II - a
inobservância ou o descumprimento de qualquer das exigências estabelecidas no
Programa;
III - o
inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, de valor correspondente
a três
parcelas, de quaisquer das duas últimas parcelas ou do saldo residual, por
prazo superior a
sessenta
dias.
Parágrafo
único. Rescindido o parcelamento:
I - será
exigido o saldo do crédito tributário, inclusive dos juros e da multa,
prevalecendo
os benefícios previstos neste Decreto proporcionalmente aos valores das
parcelas
pagas,
sendo as quantias não pagas inscritas em dívida ativa com ajuizamento da
execução fiscal ou
o
protesto da Certidão de Dívida Ativa;
II - em
se tratando de débito já inscrito em dívida ativa será substituída a certidão
para
início ou
prosseguimento da cobrança judicial ou extrajudicial.
Art. 9.° O
recolhimento, integral ou parcial, não importa correção dos cálculos
efetuados,
ficando resguardado o direito de o fisco exigir eventuais diferenças apuradas
posteriormente.
Art. 10. Os
benefícios previstos neste Decreto prevalecerão proporcionalmente às
importâncias
recolhidas, no caso de pagamento com insuficiência de valores.
§ 1.º O
saldo de parcelamentos concedidos anteriormente poderá ser quitado em
parcela
única com os benefícios previstos neste Decreto, observado o disposto no art.
14.
§ 2.º Na
hipótese do § 1.º o recolhimento com insuficiência acarretará
restabelecimento
do saldo sem os benefícios previstos neste Decreto.
Art. 11. O valor
dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo referente aos
débitos
incluídos no parcelamento poderá ser utilizado para quitação das parcelas em
ordem
cronológica
decrescente de vencimento, sendo que eventual saldo em favor:
I - do
fisco, permanecerá no referido parcelamento;
II - do
beneficiário, ser-lhe-á restituído.
§ 1.°
Para fins do abatimento previsto neste artigo, o beneficiário deverá:
I -
informar o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes;
II -
autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos
judiciais,
nos autos da ação em que foram realizados.
§ 2°.
Cópia da autorização a que se refere o inciso II do § 1.° deverá ser entregue
na
Procuradoria
Geral do Estado, instruída com o comprovante do valor depositado, no prazo de
sessenta
dias contados da celebração do parcelamento ou do recolhimento da parcela
única.
§ 3.° O
abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o parcelamento
venha a
ser rescindido.
Art. 12. No caso
de liquidação de débito de IPVA, a adesão ao PPD poderá ser
efetuada:
I - por
veículo;
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II - por
um conjunto de veículos, de mesmo proprietário,
desde que
licenciados num mesmo município.
§ 1.º A
transferência de propriedade do veículo junto aos órgãos de trânsito implica
imediato
vencimento de todas as parcelas vincendas do parcelamento celebrado nos termos
deste
Decreto,
inclusive quando o parcelamento se referir a um conjunto de veículos.
§ 2.º A
transferência de propriedade só será efetivada pelo Departamento
Estadual
de Trânsito - Detran/PR, após a comprovação do pagamento integral dos débitos
referentes
ao
veículo.
§ 3.º O
licenciamento do veículo cujos débitos tenham sido parcelados nos termos
deste
Decreto fica condicionado à liquidação das parcelas vincendas.
§ 4.º O
fisco poderá enviar ao contribuinte correspondência para o endereço constante
do
cadastro do Departamento de Trânsito do Paraná - Detran, informando os
benefícios e as opções
de
pagamento previstos no programa e incluindo a guia de recolhimento referente à
parcela única ou
à
primeira parcela do parcelamento.
I - em
substituição ao procedimento de adesão previsto no art. 5.º, a adesão ao
programa
e o parcelamento previsto neste Decreto será considerado celebrado após o
recolhimento,
pelo
valor correto, da primeira parcela no prazo fixado.
II - caso
tenha outros débitos não incluídos na correspondência tratada no “caput” o
contribuinte
deverá desconsiderar a correspondência e ingressar no programa na forma disposta
no
art. 5.º.
Art. 13. No caso
de liquidação de débito de ITCMD, o fisco poderá enviar ao
contribuinte
correspondência para o endereço constante do banco de dados da Secretaria de
Estado
da
Fazenda - SEFA, propondo o recolhimento em uma única parcela com os benefícios
estabelecidos
neste
Decreto.
Art. 14. O
disposto neste Decreto:
I - não
enseja a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas;
II - não
se aplica cumulativamente com outros benefícios anteriormente concedidos.
Art. 15. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de
1º de julho de 2015.
Curitiba,
em 17 de julho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
CARLOS
ALBERTO RICHA
Governador
do Estado
EDUARDO
FRANCISCO SCIARRA
Chefe da
Casa Civil
MAURO
RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda