NOVAS OBRIGAÇÕES FISCAIS AOS POSTOS REVENDEDORES
VIGENCIA 01/08/2015
Através da norma de procedimento
fiscal nº 52 publicada no DOE-PR de 26/06/2015, o Estado
do Paraná, criou mais uma obrigação aos Revendedores Varejista de Combustíveis,
ou seja, a substituição do livro LMC atual de forma eletrônica, que deve contemplar
toda movimentação diárias de combustíveis.
A
norma alcança todos os revendedores varejistas de combustíveis, enquadrados no
código 4731-8/00 da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas –
CNAE, deverão enviar ao fisco, por meio de arquivo digital, as informações de
movimentação diária de combustíveis a seguir descritas, por tipo de
combustível:
a) estoque de abertura
do dia;
b) volume de combustível
recebido no dia com informações do número, da data e do CNPJ do emitente da
nota fiscal, bem como o número do tanque de descarga e o volume recebido por
documento;
c) volume vendido no
dia, em litros, constando o número do tanque, do bico e dos respectivos números
de abertura e de fechamento dos encerrantes, bem como as aferições, se houver;
d) estoque do produto no
fechamento do dia;
e) valor das vendas do
dia e do acumulado do mês.
1.1. O envio das
informações poderá ser realizado pelas seguintes formas:
1.1.1. transmissão de
arquivo eletrônico gerado e transmitido segundo os requisitos estabelecidos no
Manual de Orientação e Integração, o qual estará disponível na internet no
endereço www.fazenda.pr.gov.br;
1.1.2. Preenchimento,
por usuário cadastrado pelo contribuinte, do formulário eletrônico disponível
no portal de serviços Receita/PR, acessível na internet no endereço www.fazenda.pr.gov.br.
1.2. A transmissão das
informações da movimentação diária de combustíveis deverá ser realizada tão
logo seja encerrada a atividade de comercialização do dia, ou, no máximo, até o
final do dia seguinte ao da movimentação.
1.3. Em casos
excepcionais, como no caso de impossibilidade técnica de acesso à internet pelo
estabelecimento, poderá ser autorizado, pela Delegacia Regional da
circunscrição do contribuinte, prazo diferenciado para a transmissão.
2. A apresentação das informações de movimentação diária de
combustíveis não dispensa a apresentação do LMC - Livro de Movimentação
de Combustíveis previsto no inciso X do art. 252
do Regulamento do ICMS.