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AÇÃO RENOVATÓRIA E AINDENIZAÇÃO PELA PERDA FUNDO DE COMÉRCIO
Uma situação de extrema importância para o revendedor de
combustíveis diz respeito a ação renovatória e a indenização pela perda do
fundo de comércio, pois, caso a ação renovatória seja julgado improcedente pelo
pedido de exceção de retomada pelo
locador, este então deverá indenizar o locatário pela perda do fundo de
comércio, desde que sejam preenchidos os pressupostos para que o contrato fosse
renovado, caso não houvesse o pedido contraposto de retomada pelo locador.
Assim, preenchidos os pressupostos para a renovatória, deve
então o locador indenizar o locatário pela perda do fundo de comércio,
considerando-se que o locador continuará a desenvolver a atividade empresarial
do locatário, a qual, antes da locação, não era exercida pelo locador, já que o
imóvel se presta a finalidade específica (posto de gasolina), então a indenização
é devida para evitar a ocorrência de enriquecimento sem causa do locador.
A Justiça tem entendido que,
o inquilino agregou valor ao imóvel ao implementar o funcionamento do
posto de gasolina, formou clientela, então tem este o direito de ser indenizado pela perda do fundo de comércio,
sob pena de cristalizar-se um enriquecimento sem causa por parte do dono do
imóvel.
Sobre o cabimento da indenização em tal hipótese, confira-se
a lição do ilustre doutrinador Fábio
Ulhôa Coelho: "Presentes, pois, estes pressupostos, caberá indenização
pela perda do ponto nas seguintes hipóteses: a) se a exceção de retomada foi a
existência de proposta melhor de terceiro; b) se o tocador demorou mais de 3
meses, contados da entrega do imóvel, para dar-lhe o destino alegado na exceção
de retomada (por exemplo: realização de obras, transferência de estabelecimento
de descendente etc); c) exploração, no imóvel, da mesma atividade do locatário;
d) insinceridade da exceção de retomada. Desta lista, apenas as duas primeiras
são especificamente mencionadas na lei (LL, art. 52, § 3"), decorrendo as
demais dos princípios gerais do direito, que vedam o enriquecimento indevido e
tutelam a boa-fé." (In: Curso de Direito Comercial. São Paulo:
Saraiva, 2001, p. 106).
È importante deixar claro, que os Tribunais têm entendido de
forma majoritária que o direito a indenização pelo fundo de comércio só poderá
ser exercido pelo inquilino se este
promover a ação renovatória do contrato no prazo correto, ou seja,
dentro do penúltimo semestre antes do vencimento de contrato por escrito e prazo
determinado, cujo contrato de locação que deverá ser de pelo menos 05 (cinco)
anos.
ANTONIO FIDELIS
OAB-PR-19759
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