IBAMA - OBRIGATORIEDADE DO ENVIO DO
RELATÓRIO DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS
Informamos aos senhores Associados que o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) determina que as pessoas
físicas e jurídicas que se dediquem a atividades potencialmente poluidoras e
utilizadoras de Recursos Ambientais, deveriam enviar até 31 de março de 2015 os relatórios anuais RAPP, instituído pela Lei 10.165/2000 contendo as informações referentes às
atividades descritas no
Anexo VIII da Lei 6.938/81, realizadas
durante o ano de 2014.
Para realizar o envio do RAPP, a pessoa física ou jurídica é obrigada
estar inscrita no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).
A consulta ao CTF/APP poderá ser realizada do endereço eletrônico: http://www.ibama.gov.br.
Atividades obrigadas:
Dentre as atividades sujeita à obrigatoriedade, destacamos o Comércio de
Combustíveis e Derivados de Petróleo.
Pagamento das contribuições Trimestrais:
Informamos que a Expedição da Guia para o
recolhimento das contribuições, não está vinculada a apresentação do relatório,
uma vez, que a base de cálculo para o recolhimento e o faturamento anual e não
o volume de produtos comercializados.
Responsável técnico:
Conforme paragrafo 2º do artigo 68, constante no Decreto 7.404/2010 que
regulariza a Lei 12.305/2010, todos os operadores de resíduos perigosos devem
identificar o técnico responsável pelo gerenciamento destes materiais.
Decreto 7.404/2010
Art. 68. As pessoas jurídicas que operam com
resíduos perigosos, em qualquer fase de seu gerenciamento, são obrigadas a se
cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.
(...)
§ 2º Para o cadastramento, as pessoas
jurídicas referidas no caput necessitam contar com responsável técnico pelo
gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio quadro de funcionários ou
contratado, devidamente habilitado, cujos dados serão mantidos atualizados
no cadastro.
A falta da entrega dos relatórios
previstos implica nas seguintes penalidades:
·
Ausência
de entrega da RAPP: Gera autuação com aplicação de multa de 20% da Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) devida.
·
Entrega da
RAPP fora do prazo: Multa de R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00.
·
Entrega da
RAPP com informações falsas ou omitidas: Pena de reclusão de 3 a 6 anos e multa
(crime doloso) ou pena de detenção de 1 a 3 anos (crime culposo), sendo a pena
aumentada de 1/3 a 2/3 caso há dano significativo ao meio ambiente, em
decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa ou Multa de R$
1.500,00 a R$ 1.000.000,00.
Da declaração espontânea:
Conforme determina o artigo 138 do CTN (Código Tributário Nacional), a
entrega das informações fora do prazo, porém, espontaneamente, exclui a
responsabilidade da infração.
Código Tributário Nacional
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia
espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo
devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Diante do exposto, tendo em vista o prazo
ter expirado em 31/03/2015,
recomendamos que seja realizada a declaração de forma espontânea, para eximir
de futuras autuações, bem como, a inscrição no CADIN (Cadastro de
Inadimplentes).