DISPENSA DO
EMPREGADO POR JUSTA CAUSA
O empregado que furta algo no local de trabalho pratica ato
de improbidade e pode ser dispensado por justa causa, conforme previsto na
alínea 'a' do artigo 482 da CLT. Porém, vale lembrar que, antes de tomar essa
medida, o empregador precisa ter cautela, isto porque acusar o empregado de ter
praticado o crime de furto, sem provas irrefutáveis certamente levará à
reversão da dispensa por justa causa, além do pagamento de indenização por
danos morais.
Neste sentido decidiu a Quarta Turma do Tribunal Regional do
Trabalho de Minas Gerais, ao julgar recurso interposto por uma empresa que
dispensou um empregado por justa causa, sob a acusação de furto. O Tribunal
além de manter a sentença do juiz de primeiro grau, condenou ainda a empresa a
pagar ao empregado acusado do crime de furto, a indenização por danos morais,
isto porque incumbe ao empregador, diante do princípio da continuidade do
contrato de trabalho, comprovar robustamente a falta grave cometida pelo empregado.
Assim, é devido o pagamento de todas as verbas rescisórias e
ainda a compensação por danos morais na hipótese em que o empregado é injusta e
prematuramente acusado da prática de furto e que o empregador ainda divulga a
terceiro a acusação de cometimento do ato ilícito.
As decisões de nossos Tribunais são torrenciais e
majoritárias neste sentido, ex vi,
jurisprudência ora compendiada, verbis:
“JUSTA CAUSA– FURTO DE BENS DA EMPRESA – EXIGÊNCIA DE PROVA
ROBUSTA PELO EMPREGADOR – DESATENDIMENTO – REVERSÃO EM DESPEDIDA SEM JUSTA
CAUSA – DEVIDAS AS REPARAÇÕES RESCISÓRIAS PRÓPRIAS – A ruptura do contrato de
trabalho por justa causa constitui a mais grave penalidade na esfera
trabalhista e somente pode ser reconhecida pelo Juízo mediante prova clara e
robusta do alegado, haja vista as consequências nefastas que geram na vida
privada e profissional do trabalhador. Na hipótese, não restou comprovada a
falta grave praticada pelo reclamante, de modo que não autorizada a dispensa
por justo motivo levada a efeito pela reclamada, impondo-se a manutenção da
reversão deferida em Juízo.”(TRT 14ª R. – RO 0001172-76.2011.5.14.0001 – 1ª T.
– Rel. Juiz Conv. Shikou Sadahiro – DJe 07.12.2012 – p. 30)
Verifica-se então que em regra, não se deve dispensar o
empregado por justa causa sem provas cabais de que ocorreu o furto.
O simples registro de BO também não é prova suficiente para
que o empregador demita o empregado por justa causa, isto porque o BO é ato
unilateral registrado pela vítima do alegado furto.
Ademais, a Justa Causa por ser a penalidade mais grave no
âmbito trabalhista em razão das conseqüências nefastas que causam ao empregado,
só é aceita com provas cabais e irrefutáveis do fato, caso contrário além de
ser revertida a Justa Causa na Justiça, o empregador ainda estará sujeito a
pagar ao empregado demitido nestas condições elevado montante por danos morais.