Dispensa por justa causa


DISPENSA DO EMPREGADO POR JUSTA CAUSA

O empregado que furta algo no local de trabalho pratica ato de improbidade e pode ser dispensado por justa causa, conforme previsto na alínea 'a' do artigo 482 da CLT. Porém, vale lembrar que, antes de tomar essa medida, o empregador precisa ter cautela, isto porque acusar o empregado de ter praticado o crime de furto, sem provas irrefutáveis certamente levará à reversão da dispensa por justa causa, além do pagamento de indenização por danos morais.

Neste sentido decidiu a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, ao julgar recurso interposto por uma empresa que dispensou um empregado por justa causa, sob a acusação de furto. O Tribunal além de manter a sentença do juiz de primeiro grau, condenou ainda a empresa a pagar ao empregado acusado do crime de furto, a indenização por danos morais, isto porque incumbe ao empregador, diante do princípio da continuidade do contrato de trabalho, comprovar robustamente a falta grave cometida pelo empregado.

Assim, é devido o pagamento de todas as verbas rescisórias e ainda a compensação por danos morais na hipótese em que o empregado é injusta e prematuramente acusado da prática de furto e que o empregador ainda divulga a terceiro a acusação de cometimento do ato ilícito.

As decisões de nossos Tribunais são torrenciais e majoritárias neste sentido, ex vi, jurisprudência ora compendiada, verbis:

“JUSTA CAUSA– FURTO DE BENS DA EMPRESA – EXIGÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PELO EMPREGADOR – DESATENDIMENTO – REVERSÃO EM DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA – DEVIDAS AS REPARAÇÕES RESCISÓRIAS PRÓPRIAS – A ruptura do contrato de trabalho por justa causa constitui a mais grave penalidade na esfera trabalhista e somente pode ser reconhecida pelo Juízo mediante prova clara e robusta do alegado, haja vista as consequências nefastas que geram na vida privada e profissional do trabalhador. Na hipótese, não restou comprovada a falta grave praticada pelo reclamante, de modo que não autorizada a dispensa por justo motivo levada a efeito pela reclamada, impondo-se a manutenção da reversão deferida em Juízo.”(TRT 14ª R. – RO 0001172-76.2011.5.14.0001 – 1ª T. – Rel. Juiz Conv. Shikou Sadahiro – DJe 07.12.2012 – p. 30)

Verifica-se então que em regra, não se deve dispensar o empregado por justa causa sem provas cabais de que ocorreu o furto.

O simples registro de BO também não é prova suficiente para que o empregador demita o empregado por justa causa, isto porque o BO é ato unilateral registrado pela vítima do alegado furto.

Ademais, a Justa Causa por ser a penalidade mais grave no âmbito trabalhista em razão das conseqüências nefastas que causam ao empregado, só é aceita com provas cabais e irrefutáveis do fato, caso contrário além de ser revertida a Justa Causa na Justiça, o empregador ainda estará sujeito a pagar ao empregado demitido nestas condições elevado montante por danos morais. 

Postado em

25/06/2015 15:53