INFORME


INFORME JURÍDICO

Nesta terça-feira (14/07/2020), foi publicado o decreto 10.422, que prorroga os prazos para redução proporcional de salário e jornada e de suspensão do contrato de trabalho tratados na lei 14.020/2020 (antiga MP 936), enquanto durar o estado de calamidade pública.

O novo decreto permite que tanto a suspensão temporária do contrato de trabalho quanto a redução de salário e jornada, ou a soma destes, tenham duração máxima de 120 (cento e vinte) dias, sendo que antes o período máximo permitido era de 90 (noventa) dias.

Desta forma, as empresas que já haviam suspendido o contrato de trabalho de seus empregados em 60 dias, poderão realizar novo acordo, por mais 60 dias, podendo esta suspensão ser fracionada em períodos distintos, desde que não inferiores a 10 (dez) dias.

As empresas que haviam optado pela redução proporcional de salário e jornada, por 90 (noventa) dias, poderão realizar novo acordo por mais 30 (trinta) dias.

Importante ressaltar que a soma das medidas adotadas (suspensão + redução) deve no máximo totalizar 120 (cento e vinte dias), não podendo a empresa extrapolar este limite.

As demais regras para formalização dos acordos, tais como prazos, valores, percentuais de redução (25%, 50% e 70%) e a obrigatoriedade de informe ao sindicato laboral e Ministério da economia, permanecem inalteradas, devendo ser seguidas para evitar que o acordo firmado não seja validado. 

Quanto a garantia de emprego, as regras permanecem inalteradas, ou seja, fica garantida por lei a estabilidade aos empregados por período igual ao que tiverem o contrato suspenso ou a jornada e salário reduzidos, com a ressalva de que no caso de empregadas gestantes, esta estabilidade começa a ser contada a partir do fim da sua estabilidade pela condição de gestante.

Curitiba, 15 de julho de 2020.




Daniel Kukla
Advogado


  

Postado em

28/09/2020 10:33