Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (IBAMA)


TIRE SUAS DÚVIDAS SOBRE A TCFA 

o QUE É A T.C.F.A?

Segundo o texto da Lei 10.165/00, a TCFA – Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, tem como fato gerador, “o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA - para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais”.
Trata-se de uma taxa interministerial instituída e controlada pelo    Ministério da Fazenda e Ministério do Meio Ambiente.

QUAL A PERIODICIDADE DO RECOLHIMENTO?
A T.C.F.A. é apurada e cobrada trimestralmente de acordo com o potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização, conforme tabela abaixo.

QUEM DEVE PAGAR TAXA?

A T.C.F.A. deve ser paga trimestralmente por todas as empresas que exerçam atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais e o seu valor varia de acordo com o potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização.


É OBRIGATÓRIO O PAGAMENTO?
Sim. Segundo a lei,  
a T.C.F.A. não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas,  implica em cobrança de juros e multa e o empreendimento é passível de inclusão em dívida ativa.

QUAL O VALOR A SER RECOLHIDO?

O valor da T.C.F.A. varia segundo os critérios de potencial poluidor – que para as atividades que envolvem o comércio e transporte de combustíveis é legalmente definido como “alto” e também de acordo com o porte da empresa de acordo com sua receita bruta anual.


VALORES, EM REAIS, DEVIDOS A TÍTULOS DE TCFA POR ESTABELECIMENTO NO TRIMESTRE

COMO É DEFINIDO O PORTE DA EMPRESA?

Classificação

Receita bruta anual

Microempresa

Até R$ 360.000,00

Pequeno Porte

De R$ 360.001,00 até R$ 3.000.600,00

Médio Porte

De R$ 3.000.601,00 até R$ 12.000.000,00

Grande Porte

Superior a R$ 12.000.000,00


PORQUE TÃO ALTO REAJUSTE?

A T.C.F.A.  foi reajustada em 157,63% para o quarto trimestre de 2015, tendo como justificativa a defasagem do valor da taxa que sofreu pouco reajuste desde sua criação nos últimos 15 anos. Deve ser aplicado para o pagamento da taxa do 4.o trimestre de 2015, que vence em 08 de janeiro de 2016.

E QUEM JÁ PAGOU? 
Se já foi paga antecipadamente a taxa com valores inferiores ao da tabela em vigor, estes devem ser complementados com GUIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR

QUE  AÇÕES FORAM TOMADAS CONTRA O AUMENTO?

  • Em 12/11/2015 o departamento jurídico da Fecombustíveis passou orientações sobre o assunto.
  • Pesquisa com diversos setores atingidos, todos com a mesma resposta. A alíquota foi acumulada e aplicada de uma única vez.
  • Reunião 24/11/2015 em Brasília, com todos os Sindicatos do Brasil e a Fecombustíveis com políticos e lideranças para tratar do assunto. Nestas reuniões ficou evidente o momento de ajuste fiscal com necessidade imperiosa de arrecadação por parte do governo.
  • Em 04/12/2015 foi definido que cada Sindicato deve definir o encaminhamento na sua base territorial.
  • Em fevereiro de 2016 o Sindicombustíveis-PR impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO contra o IBAMA, visando afastar o reajuste de157,62% aplicados para recolhimento da TCFA.

QUAL A POSIÇÃO DO SINDICOMBUSTÍVEIS PARANÁ ?

        Em atendimento as reinvindicações dos associados, o Sindcombustíveis  impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO contra o IBAMA, visando afastar o reajuste de 157,62%  aplicados para recolhimento da TCFA, nos moldes estabelecidos na Portaria Interministerial n.º 812, de 29 de agosto de 2015, da exigência contida no artigo n.º 17-B da Lei 6938/81, regulamentado através o Decreto 8.510, de 31 de agosto de 2015 e na Lei 13.196, de 1º de dezembro de 2015, tendo em vista que a correção monetária aplicada ser incompatíveis com os preceitos constitucionais. Diante do exposto os autos encontram em poder do Juiz aguardando despacho e enquanto não tenhamos uma decisão favorável, recomendamos aos associados dar continuidade nos recolhimentos trimestrais, e  em caso de decisão favorável após transito em julgado, poderemos requer a compensação dos valores eventualmente pagos a maior.


IMPETRANTE

IMPETRADO

SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUST., DER. DE PETROLEO, GAS NAT., BIOCOMBUSTIVEIS E LJS DE CONVENIENCIA DO ESTADO DO PR - SINDICOMBUSTIVEIS/PR   (76.695.584/0001-29)  - Pessoa Jurídica
ALCIO MANOEL DE SOUSA FIGUEIREDO   PR028192  
BARBARA MARQUES SCHLOZ   PR048272  
DERMIVAL OLIVEIRA ALVES   PR044033  

 INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA   (03.659.166/0001-02)  - Entidade

          PRIORITARIAS-SEGAP/PROCURADORIA FEDERAL-PR/PGF/AGU   PRIORI-DIREC-PFPR  

e outros

MPF

 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL   (03.636.198/0001-92)  -  Entidade


DECISÃODO JUÍZ:

O juiz da 11ª Vara Federal de Curitiba (PR),  entendeu que o reajuste excessivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), não inviabiliza a atualização monetária pelo IPCA da TCFA, indeferindo a liminar requerida no Mandado de Segurança interposto pelo SINCOMBUSTÍVEIS.

 
CONSIDERAÇÕES:

Nesse contexto, o SINDICOMBUSTÍVEIS distribui  recurso junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na cidade de Porto Alegre (RS), sustentando a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, igualdade,  capacidade contributiva e  a ausência de fundamentação na decisão recorrida  (Art. 11 do CPC; Art. 93 IX CF), requerendo a aplicação tão somente, da correção monetária dos últimos 05 (cinco) anos.