VOCE PODE SE APOSENTAR COM 25 ANOS DE TRABALHO


                                     25 ANOS DE REVENDA - APOSENTADORIA ESPECIAL


Leia artigo/entrevista sobre este benefício, publicado na Revista Escalada, edição número 281 de maio/2014, na página 07 e 08.

Para acessar esta edição, basta acessar, aqui mesmo no site, no menu “COMUNICAÇÃO” – “REVISTA”. 


Abaixo, sentença proferida à favor de um de nossos associados:

 

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 269, I do CPC, para o fim de:

a) reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida pelo autor nos períodos de 01/04/1982 a 31/12/1987, 01/02/1988 a 31/03/2001 e 01/08/2001 a 05/03/2009;

b) determinar ao réu a concessão do benefício de aposentadoria especial ao autor XXXXXXXXXX com data de início no requerimento de 20/06/2011 (NB 157.157.938-6);

c) condenar o INSS a pagar o valor resultante da somatória das prestações vencidas, corrigido monetariamente pelo IPCA-e, bem como acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, tudo nos termos da fundamentação desta sentença.

Sucumbente, condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a publicação desta sentença, com o lançamento no sistema virtual (Súmula 111 do STJ).

Não são devidas custas judiciais pelo INSS nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93.

Sentença assinada, publicada e registrada eletronicamente. Intimação automática das partes.

Sentença sujeita ao reexame necessário, devendo proceder-se à remessa do feito ao TRF da 4ª Região após o decurso do prazo para interposição de recursos voluntários.

 

Por força de reexame necessário, subiram os autos a esta Corte.


Para dúvidas e maiores informações, o doutor Willyan Rower Soares atende em escritórios em Curitiba e Londrina.

Curitiba: Rua Marechal Deodoro, 630, 13º andar, conjunto 1302 - Edifício Shopping Itália

Fone (041) 3323-9160, 

Londrina: Rua Pernambuco, 269, 19º andar, sala 901 Centro Metropolitano

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Postado em

29/06/2016 16:07