Comunicado


COMUNICADO AOS ASSOCIADOS DE MARINGÁ E DEMAIS MUNICÍPIOS DA RESPECTIVA JURISDIÇÃO FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE MARINGÁ – PR

 

Por ordem do Excelentíssimo Sr. Juiz Federal Marcos César Romeira Moraes, da Segunda Vara Federal da Subseção Judiciária de Maringá/PR, comunicamos aos filiados do Paranapetro com estabelecimentos em Maringá, Umuarama, Campo Mourão, Paranavaí, Cianorte e demais municípios adjacentes que estão sob a jurisdição fiscal da Delegacia da Receita Federal de Maringá/PR (listagem ao final), que, em decorrência de decisão judicial proferida nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5014848-11.2017.4.04.7000 (anexa), estão dispensados de formalizar requerimentos individuais de renúncia à pretensão executória do título judicial para instruir pedido administrativo de habilitação de créditos em seu favor decorrentes da inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.

A razão da dispensa é para garantir a racionalidade na prestação jurisdicional – evitando inúmeros peticionamentos individuais no referido processo judicial – e trazer, assim, eficiência e rapidez na satisfação do direito dos contribuintes.

Dessa forma, ficam tais filiados cientificados de que a apresentação do supracitado pedido administrativo de habilitação (requisito necessário para viabilizar a compensação de seus créditos com débitos de tributos federais futuros) implicará automaticamente renúncia/desistência da execução do título judicial coletivo. Pois, assim a decisão judicial determinou ao Paranapetro:

“No que se refere ao SINDICOMBUSTÍVEIS/PR, determino que dê ampla publicidade aos seus filiados acerca da contido nesta decisão, no sentido de que o pedido administrativo implicará na renúncia/desistência da execução do título judicial coletivo.”

Curitiba, 18 de outubro de 2021.


Paranapetro

Municípios que estão sob a jurisdição fiscal da Delegacia da Receita Federal de Maringá/PR:

ALTO PARAÍSO; ALTO PARANÁ; ALTO PIQUIRI; AMAPORÃ; ÂNGULO; ARAPUÃ; ARARUNA; ARIRANHA DO IVAÍ; ATALAIA; BARBOSA FERRAZ; BOA ESPERANÇA; BOM SUCESSO; BRASILÂNDIA DO SUL; CAMBIRA; CAMPO MOURÃO; CÂNDIDO DE ABREU; CIANORTE; CIDADE GAÚCHA; COLORADO; CORUMBATAÍ DO SUL; CRUZEIRO DO OESTE; CRUZEIRO DO SUL; DIAMANTE DO NORTE; DOURADINA; DOUTOR CAMARGO; ENGENHEIRO BELTRÃO; FAROL; FÊNIX; FLORAÍ; FLÓRIDA; GODOY MOREIRA; GOIOERÊ; GRANDES RIOS; GUAIRAÇA; GUAPOREMA; ICARAÍMA; IGUARAÇU; INAJÁ, INDIANÓPOLIS; IRETAMA; ITAGUAJÉ; ITAMBÉ; ITAÚNA DO SUL; IVAIPORÃ; IVATÉ; IVATUBA; JANDAIA DO SUL; JANIÓPOLIS, JAPURÁ; JARDIM ALEGRE; JARDIM OLINDA; JURANDA; JUSSARA; KALORÉ; LIDIANÓPOLIS; LOANDA LOBATO; LUIZIANA, LUNARDELLI; MAMBORÊ; MANDAGUAÇU; MANDAGUARI; MANOEL RIBAS, MARIA HELENA; MARIALVA; MARILENA; MARILUZ; MARINGÁ; MARUMBI; MATO RICO; MIRADOR; MOREIRA SALES; MUNHOZ DE MELO; NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS; NOVA ALIANÇA DO IVAÍ; NOVA ESPERANÇA; NOVA LONDRINA; NOVA OLÍMPIA; NOVA TEBAS; NOVO ITACOLOMI, OURIZONA; PAIÇANDU; PARAÍSO DO NO9RTE; PARANACITY; PARANAPOEMA; PARANAVAÍ; PEABIRU; PEROBAL; PLANALTINA DO PARANÁ; PORTO RICO; PRESIDENTE CASTELO BRANCO; QUARTO CENTENÁRIO; QUERÊNCIA DO NORTE; QUINTA DO SOL; RANCHO ALEGRE D’ OESTE; RIO BRANCO DO IVAÍ; RONCADOR; RONDON; ROSÁRIO DO IVAÍ; SANTA CRUZ DO MONTE CASTELO; SANTA FÉ; SANTA INÊS; SANTA ISABEL DO IVAÍ; SANTA MÔNICA; SANTO ANTÔNIO DO CAIUÁ; SANTO INÁCIO, SÃO CARLOS DO IVAÍ; SÃO JOÃO DO CAIUÁ; SÃO JOÃO DO IVAÍ; SÃO JORGE DO IVAÍ; SÃO PEDRO DO IVAÍ; SÃO PEDRO DO PARANÁ; SÃO TOMÉ; SARANDI; TAMBOARA; TAPEJARA; TAPIRA; TERRA BOA; TERRA RICA;  TUNEIRAS DO OESTE; UMUARAMA; UNIFLOR; e XAMBRÊ.