COMUNICADO AOS ASSOCIADOS DE MARINGÁ
E DEMAIS MUNICÍPIOS DA RESPECTIVA JURISDIÇÃO FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DE MARINGÁ – PR
Por ordem do Excelentíssimo Sr. Juiz Federal Marcos César Romeira Moraes,
da Segunda Vara Federal da Subseção Judiciária de Maringá/PR, comunicamos aos
filiados do Paranapetro com estabelecimentos em Maringá, Umuarama, Campo
Mourão, Paranavaí, Cianorte e demais municípios adjacentes que estão sob a jurisdição
fiscal da Delegacia da Receita Federal de Maringá/PR (listagem ao final), que,
em decorrência de decisão judicial proferida nos autos de Cumprimento de
Sentença contra a Fazenda Pública nº 5014848-11.2017.4.04.7000 (anexa), estão
dispensados de formalizar requerimentos individuais de renúncia à pretensão
executória do título judicial para instruir pedido administrativo de
habilitação de créditos em seu favor decorrentes da inclusão indevida do ICMS
na base de cálculo do PIS/COFINS.
A razão da dispensa é para garantir a racionalidade na prestação
jurisdicional – evitando inúmeros peticionamentos individuais no referido
processo judicial – e trazer, assim, eficiência e rapidez na satisfação do
direito dos contribuintes.
Dessa forma, ficam tais filiados cientificados de que a apresentação do
supracitado pedido administrativo de habilitação (requisito necessário para
viabilizar a compensação de seus créditos com débitos de tributos federais
futuros) implicará automaticamente renúncia/desistência da execução do título
judicial coletivo. Pois, assim a decisão judicial determinou ao Paranapetro:
“No
que se refere ao SINDICOMBUSTÍVEIS/PR, determino que dê ampla publicidade aos
seus filiados acerca da contido nesta decisão, no sentido de que o pedido
administrativo implicará na renúncia/desistência da execução do título judicial
coletivo.”
Curitiba,
18 de outubro de 2021.
Paranapetro
Municípios que estão sob a jurisdição
fiscal da Delegacia da Receita Federal de Maringá/PR:
ALTO PARAÍSO; ALTO PARANÁ; ALTO PIQUIRI; AMAPORÃ; ÂNGULO; ARAPUÃ;
ARARUNA; ARIRANHA DO IVAÍ; ATALAIA; BARBOSA FERRAZ; BOA ESPERANÇA; BOM SUCESSO;
BRASILÂNDIA DO SUL; CAMBIRA; CAMPO MOURÃO; CÂNDIDO DE ABREU; CIANORTE; CIDADE
GAÚCHA; COLORADO; CORUMBATAÍ DO SUL; CRUZEIRO DO OESTE; CRUZEIRO DO SUL;
DIAMANTE DO NORTE; DOURADINA; DOUTOR CAMARGO; ENGENHEIRO BELTRÃO; FAROL; FÊNIX;
FLORAÍ; FLÓRIDA; GODOY MOREIRA; GOIOERÊ; GRANDES RIOS; GUAIRAÇA; GUAPOREMA;
ICARAÍMA; IGUARAÇU; INAJÁ, INDIANÓPOLIS; IRETAMA; ITAGUAJÉ; ITAMBÉ; ITAÚNA DO
SUL; IVAIPORÃ; IVATÉ; IVATUBA; JANDAIA DO SUL; JANIÓPOLIS, JAPURÁ; JARDIM
ALEGRE; JARDIM OLINDA; JURANDA; JUSSARA; KALORÉ; LIDIANÓPOLIS; LOANDA LOBATO;
LUIZIANA, LUNARDELLI; MAMBORÊ; MANDAGUAÇU; MANDAGUARI; MANOEL RIBAS, MARIA
HELENA; MARIALVA; MARILENA; MARILUZ; MARINGÁ; MARUMBI; MATO RICO; MIRADOR;
MOREIRA SALES; MUNHOZ DE MELO; NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS; NOVA ALIANÇA DO IVAÍ;
NOVA ESPERANÇA; NOVA LONDRINA; NOVA OLÍMPIA; NOVA TEBAS; NOVO ITACOLOMI,
OURIZONA; PAIÇANDU; PARAÍSO DO NO9RTE; PARANACITY; PARANAPOEMA; PARANAVAÍ;
PEABIRU; PEROBAL; PLANALTINA DO PARANÁ; PORTO RICO; PRESIDENTE CASTELO BRANCO;
QUARTO CENTENÁRIO; QUERÊNCIA DO NORTE; QUINTA DO SOL; RANCHO ALEGRE D’ OESTE;
RIO BRANCO DO IVAÍ; RONCADOR; RONDON; ROSÁRIO DO IVAÍ; SANTA CRUZ DO MONTE
CASTELO; SANTA FÉ; SANTA INÊS; SANTA ISABEL DO IVAÍ; SANTA MÔNICA; SANTO
ANTÔNIO DO CAIUÁ; SANTO INÁCIO, SÃO CARLOS DO IVAÍ; SÃO JOÃO DO CAIUÁ; SÃO JOÃO
DO IVAÍ; SÃO JORGE DO IVAÍ; SÃO PEDRO DO IVAÍ; SÃO PEDRO DO PARANÁ; SÃO TOMÉ;
SARANDI; TAMBOARA; TAPEJARA; TAPIRA; TERRA BOA; TERRA RICA; TUNEIRAS DO OESTE; UMUARAMA; UNIFLOR; e
XAMBRÊ.