O Ministério do Meio Ambiente na data de 29
de junho de 2020 publicou a Portaria 280 que institui e regulamenta à política
do Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR, a partir de 01 de janeiro de
2020.
O MTR é uma ferramenta online,
autodeclaratório e que deve ser emitido pelo Sistema Nacional de Informações
sobre a Gestão de Resíduos Sólidos – SINIR.
O artigo 7° da referida Portaria aduz que o
gerador é o responsável exclusivo por emitir o formulário do MTR no SINIR, para
cada remessa de resíduo de destinação. Por gerador entende-se a pessoa física
ou jurídica, que gera resíduos sólidos por meio de suas atividades. Isto posto,
a responsabilidade de gerar o MTR é dos postos revendedores de combustíveis.
O artigo 10°, §3° da mesma Portaria nos traz
que é responsabilidade do gerador, no caso, dos postos, a certificação de que o
transportador e o destinador estão adequados para execução do transporte e
destinação dos resíduos.
Ainda, os geradores de resíduos, deverão até
o dia 31 de março de cada ano, a partir de 2021, reportar informações
complementares às já declaradas no MTR, referentes ao ano anterior, para
elaboração e envio do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos por meio do link
inventario.sinir.gov.br, que lembra muito o RAPP – Relatório Anual de
Atividades Potencialmente Poluidoras, do Ibama.
Para emitir o MTR será necessário informar:
CNPJ; identificação do resíduo; quantidade, informando o volume total em metros
cúbicos (m3); peso, em kg; qual o tipo de resíduos; identificação do gerador –
nome completo e cargo do responsável; identificação do transportador – informar
a data agendada para a coleta e preencher o nome do motorista, placa do veículo
etc.
Ressaltamos ainda que não são todos os
resíduos que necessitam da emissão de MTR, mas precisam do preenchimento da
DMR. Para preenchimento do MTR será necessário que o revendedor utilize os
códigos dos resíduos da Lista Brasileira de Resíduos Sólidos constante na
Instrução Normativa 13/2012 do Ibama.
Diante dessa nova obrigatoriedade ambiental,
orientamos o seguinte:
• Selecionar
e definir as empresas que serão responsáveis pela coleta de resíduos na sua
empresa;
• Solicitar
às empresas que farão a coleta do resíduo que façam o preenchimento do cadastro
junto ao SINIR, e que no momento da coleta do resíduo já deixem o MTR emitido
para o gerador (posto). Caso não seja possível, solicite todas as informações
necessárias ao preenchimento do MTR,
• Que
seja criada de modo urgente pelo posto uma pasta ambiental onde estejam
armazenados todos os comprovantes de coleta de resíduos gerados na empresa
junto com seus respectivos MTR. Esses comprovantes não podem ser extraviados;
Essas informações de controle de resíduos
gerados terão cruzamento de informações com a entrega do RAPP do Ibama, ou
seja, caso a informação repassada ao IBAMA esteja com divergência de
informações prestadas pelo transportador, poderá gerar multas ambientais. Por
isso de se criar uma pasta ambiental para guarda de todos os comprovantes de
coleta de resíduos (óleo queimado, embalagens, filtros, lodo de caixa
separadora, entre outros gerados no posto), caso seja necessário fazer uma
defesa ambiental.
Os revendedores devem pedir os códigos para
o preenchimento do MTR para seus transportadores contratados.
Não se esqueça de definir as empresas que
irão fazer a coleta de resíduos na sua empresa. Fale com elas a respeito do
cadastro no SINIR e a necessidade de deixar o MTR (manifesto) no local na
retirada do resíduo que esta sendo coletado.
Segue anexo a tabela de resíduos que normalmente os postos possuem com os códigos atualizados.
Nos encontramos a inteira disposição para
quaisquer dúvidas.
PARANAPETRO