Prezados associados,
Diante da recente publicação da Medida Provisória nº 873, de
1º de março de 2019, trazemos os seguintes esclarecimentos:
A Medida Provisória 873/2019, publicada pelo governo federal
no dia 1º de março de 2019, traz mudanças importantes no que se refere á contribuição sindical da categoria profissional e econômica, com alterações
nos artigos 545, 578, 579, 579-A e 582 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT).
Segundo a nova MP, a contribuição sindical passa a exigir as
seguintes condições:
- O empregado necessariamente terá que dar prévia e expressa
autorização para a contribuição, de forma voluntária e individual, por escrito
(artigo 579 da CLT).
- Esta autorização deve ser feita diretamente pelo
trabalhador ao seu sindicato, de forma individual.
A partir da autorização expressa do trabalhador, a
contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou
equivalente eletrônico.
Este boleto deverá ser encaminhado pelo sindicato
obrigatoriamente para a residência do empregado. Somente em caso de
impossibilidade de recebimento, o boleto poderá ser enviado para a sede da
empresa empregadora.
Em resumo, a MP 873 estabelece que a gestão e controle da contribuição sindical foi transferida integralmente aos sindicatos. Caberá a
estas entidades de classes atuar somente com autorização prévia, voluntária,
individual e expressa por escrito de cada trabalhador.
Com isso, a empresa empregadora não tem mais qualquer
ingerência no desconto da contribuição e repasse para os sindicatos.