Caros Associados
ASSUNTO: REAJUSTE DA TAXA DE CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA – IBAMA
No dia 17 de agosto de 2015, foi publicada a Medida
Provisória nº 687/15, que autoriza o Poder Executivo a atualizar os valores dos
serviços e produtos cobrados pelo IBAMA e da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA),
estabelecidos pela Política Nacional de Meio Ambiente – PNMA (Lei Federal nº
6.938/1981, art. 17-A e B, respectivamente), dentre outras disposições.
A TCFA, tem como fato gerador é o exercício da
fiscalização pelo IBAMA, é definida de acordo com o porte da empresa e
respectivo grau de poluição/utilização de recursos naturais, conforme a
categoria da atividade, nos termos dos Anexos VIII e IX da Lei 10.165/2000 e IN
06/2013.
A taxa trimestral anteriormente cobrada variava de
R$ 112,50 (pequeno porte e baixo grau de poluição), até R$ 2.250,00 (grande
porte com alto grau de poluição).
No entanto, com o advento da MP nº 687/15 a taxa
trimestral vigente teve seus valores reajustados entre R$ 128,80 (pequeno porte
e baixo grau de poluição), até 5.697,73 (grande porte com alto grau de
poluição).
Observa que através da MP nº 687/15, os valores
estabelecidos nas referidas normas foram ajustados, via Decreto. Contudo, a
constitucionalidade e a legalidade da MP são questionáveis, pois, as taxas
devem ser cobradas para remunerar a atividade de polícia exercida pela
administração pública e não fazer caixa para o governo.
Como se observa o pode executivo ultrapassou os
limites legais, quando deixou de observar outros princípios, como por exemplo, a razoabilidade e a
proporcionalidade, atualizando monetariamente, em excesso, a referida TCFA em 157,62%,
(cento e cinquenta e oito por cento), e mais em nenhum momento foi estabelecido
o índice utilizado para atualização, insegurança jurídica do contribuinte.
Diante da análise salientamos os seguintes pontos
possíveis de discussão:
1)
A medida
provisória autoriza o reajuste mas não diz desde quando deve ser reajustada.
Assim, entendemos que a correção deveria incidir sobre os últimos cinco anos, o
que diminuiria sensivelmente os valores das taxas;
2) Em momento algum a MP evidencia a alteração do
valor do faturamento dos contribuintes, para fins de enquadramento do valor da
taxa, permanecendo congelado a mais de 15 anos.
Sobre o tema, já foram editadas duas emendas para
suprimir a previsão de majoração do TCFA, sob o argumento de que nada justifica
a oneração do setor produtivo, especialmente na atual conjuntura econômica do
País, e de que as alterações somente poderiam ser efetuadas por meio de Lei e
não por simples regulamento do Poder Executivo.
Visando corrigir tais distorções foi editada a Lei
nº 13.196, de 1º de dezembro de 2015, autorizando o Poder Executivo a atualizar
monetariamente o valor da TCFA e dos produtos e serviços do IBAMA, até o limite
do valor acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA
correspondente ao período entre a sua última atualização e a data de publicação
desta Lei.
Esta atualização monetária será tratada pelo
regulamento da Lei, que ainda não foi publicado.
Com a publicação da Lei nº 13.196/2015, a Portaria
Interministerial MF/MMA nº 812/2015 (objeto do Comunicado Técnico CODEMA nº 10,
de 8 de outubro/2015), que estabeleceu novos valores para a TCFA e para os
produtos e serviços do IBAMA, a partir de setembro 2015, deverá ser revista para adequação à regra prevista pela nova Lei.
Paralelamente à Lei publicada e sua posterior
regulamentação, estão sendo feitas articulações buscando incluir na legislação
que trata da TCFA duas modificações para mitigar o impacto que a correção
monetária estipulada trará às indústrias.
A primeira modificação pretendida refere-se à
atualização das faixas de faturamento para fins de enquadramento da alíquota da
TCFA através do IPCA. Segundo a Lei nº 6.938/81, as empresas são classificadas
como micro, pequena, média, grande empresa, de acordo com o seu faturamento
anual, sendo a taxa incidente diversa para cada porte de empresa.
Assim, como forma de manter a relação entre a tributação
e a capacidade contributiva dos contribuintes, busca-se que as faixas de
faturamento acompanhem a mesma atualização monetária determinada à Taxa.
A segunda modificação pretendida refere-se a
determinar uma limitação, no montante de 50% (cinquenta por cento) do valor
total de recomposição calculada para a TCFA, em relação ao primeiro exercício
em que houver a atualização.
Diante o exposto, entendemos que se trata de uma
norma prematura que se encontra em fase de regulamentação e para evitar travamento
de discussão judicial de forma precipitada e somos favoráveis ao seguinte
entendimento:
·
Aguardar a regulamentação da Lei nº 13.196, de 1º
de dezembro de 2015, para conhecer a posição final do legislador;
·
Efetuar o pagamento das taxas lançadas no período,
evitando a inadimplência e possível inscrição do Revendedor no CADIN; pois, caso
haja alteração da taxa em patamares inferiores, será possível a realização de
compensação de possíveis valores pagos a maior.
Sendo o que tínhamos a expor. Dermival Oliveira Alves Advogado Sindicombustíveis Paraná