Segundo o texto da Lei 10.165/00, a TCFA – Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental, tem como fato gerador, “o exercício regular do poder de
polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis – IBAMA - para controle e fiscalização das
atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos
naturais”.
Trata-se de uma taxa interministerial instituída e controlada pelo Ministério da Fazenda e Ministério do Meio Ambiente.
QUAL A PERIODICIDADE DO RECOLHIMENTO? A T.C.F.A. é apurada e cobrada trimestralmente de acordo com o
potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos
naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização, conforme tabela abaixo.
QUEM DEVE PAGAR TAXA? A T.C.F.A. deve ser paga trimestralmente por todas
as empresas que exerçam atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de
recursos naturais e o seu valor varia de acordo com o potencial de poluição
(PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das
atividades sujeitas à fiscalização.
É OBRIGATÓRIO O PAGAMENTO? Sim. Segundo a lei, a T.C.F.A. não recolhida nos prazos e nas
condições estabelecidas, implica em cobrança de juros e multa e o empreendimento é passível de inclusão em dívida ativa.
QUAL O VALOR A SER RECOLHIDO?
O valor
da T.C.F.A. varia segundo os critérios de potencial poluidor – que para as
atividades que envolvem o comércio e transporte de combustíveis é legalmente
definido como “alto” e também de acordo com o porte da empresa de acordo com sua receita bruta anual.
VALORES, EM REAIS, DEVIDOS A TÍTULOS DE
TCFA POR ESTABELECIMENTO NO TRIMESTRE
COMO É DEFINIDO O PORTE DA EMPRESA?
Classificação
Receita
bruta anual
Microempresa
Até R$
360.000,00
Pequeno
Porte
De R$
360.001,00 até R$ 3.000.600,00
Médio
Porte
De R$
3.000.601,00 até R$ 12.000.000,00
Grande
Porte
Superior
a R$ 12.000.000,00
PORQUE TÃO ALTO REAJUSTE? A T.C.F.A. foi reajustada em 157,63% para o quarto trimestre de 2015, tendo como justificativa a defasagem do valor da taxa que sofreu pouco reajuste desde sua criação nos últimos 15 anos. Deve ser aplicado para o pagamento da taxa do 4.o trimestre de 2015, que vence em 08 de janeiro de 2016.
E QUEM JÁ PAGOU?
Se já foi paga antecipadamente a taxa com valores inferiores ao da tabela em vigor, estes devem ser complementados com GUIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR
QUE AÇÕES FORAM TOMADAS CONTRA O AUMENTO?
Em 12/11/2015 o departamento jurídico da Fecombustíveis passou orientações sobre o assunto.
Pesquisa com diversos setores atingidos, todos com a mesma resposta. A alíquota foi acumulada e aplicada de uma única vez.
Reunião 24/11/2015 em Brasília, com todos os Sindicatos do Brasil e a Fecombustíveis com políticos e lideranças para tratar do assunto. Nestas reuniões ficou evidente o momento de ajuste fiscal com necessidade imperiosa de arrecadação por parte do governo.
Em 04/12/2015 foi definido que cada Sindicato deve definir o encaminhamento na sua base territorial.
Em fevereiro de 2016 o Sindicombustíveis-PR impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO contra o IBAMA, visando afastar o reajuste de157,62% aplicados para recolhimento da TCFA.
QUAL
A POSIÇÃO DO SINDICOMBUSTÍVEIS PARANÁ ? Em atendimento as reinvindicações dos
associados, o Sindcombustíveis impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
PREVENTIVO contra o IBAMA, visando afastar o reajuste de
157,62% aplicados para recolhimento da TCFA, nos moldes
estabelecidos na Portaria Interministerial n.º 812, de 29 de agosto de 2015, da
exigência contida no artigo n.º 17-B da Lei 6938/81, regulamentado através o
Decreto 8.510, de 31 de agosto de 2015 e na Lei 13.196, de 1º de dezembro de
2015, tendo em vista que a correção monetária aplicada ser incompatíveis com os
preceitos constitucionais.Diante do exposto os autos encontram em
poder do Juiz aguardando despacho e enquanto não tenhamos uma decisão
favorável, recomendamos aos associados dar continuidade nos recolhimentos
trimestrais, e em caso de decisão favorável após transito em julgado,
poderemos requer a compensação dos valores eventualmente pagos a maior.
IMPETRANTE
IMPETRADO
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE
COMBUST., DER. DE PETROLEO, GAS NAT., BIOCOMBUSTIVEIS E LJS DE CONVENIENCIA
DO ESTADO DO PR - SINDICOMBUSTIVEIS/PR (76.695.584/0001-29) - Pessoa Jurídica ALCIO MANOEL DE SOUSA
FIGUEIREDO PR028192
BARBARA MARQUES SCHLOZ PR048272
DERMIVAL OLIVEIRA ALVES PR044033
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA (03.659.166/0001-02) -
Entidade
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(03.636.198/0001-92) - Entidade
DECISÃODO JUÍZ:
O juiz da 11ª Vara Federal de
Curitiba (PR), entendeu que o reajuste excessivo da Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental (TCFA), não inviabiliza a atualização monetária pelo IPCA
da TCFA, indeferindo a liminar requerida no Mandado de Segurança interposto pelo
SINCOMBUSTÍVEIS.
CONSIDERAÇÕES:
Nesse contexto, o SINDICOMBUSTÍVEIS
distribui recurso junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na cidade de
Porto Alegre (RS), sustentando a violação dos princípios constitucionais da
proporcionalidade, razoabilidade, igualdade, capacidade contributiva e a
ausência de fundamentação na decisão recorrida (Art. 11 do CPC; Art. 93 IX CF),
requerendo a aplicação tão somente, da correção monetária dos últimos 05 (cinco)
anos.