PROGRAMA DE INCENTIVO NOTA PARANA
O
Estado do Paraná, através do Decreto 2069 de 04/08/2015, regulamentou o
Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal instituído através da Lei 18.451/2015, com
o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias e serviços a exigir do
fornecedor a emissão do documento fiscal hábil.
1) Quais os tipos de documentos fiscais
os estabelecimentos comerciais estão obrigados a emitir para que os créditos sejam
concedidos aos adquirentes das mercadorias e serviços?
R)
Os estabelecimentos comerciais estão obrigados a emitir um dos seguintes
documentos:
a) Danfe - nota fiscal eletrônica
modelo 55;
b) NFC-e - nota fiscal de Consumidor eletrônica modelo 65;
c) Cupom Fiscal emitido por
equipamento ECF;
d) Nota fiscal de venda a consumidor,
modelo 2.
2) Quem pode participar do programa
e habilitar o recebimento dos créditos do Tesouro do Estado?
R)
Somente os adquirentes inscritos no cadastro de pessoas físicas CPF ou
entidades de direito privado sem fins lucrativos e condomínio edilício.
3) Quais os tipos de registros
eletrônicos os estabelecimentos comerciais estão obrigados a realizar?
R)
Para que os adquirentes façam jus ao benefício, os estabelecimentos comerciais
devem informar o CPF/CNPJ dos adquirentes nos documentos fiscais e realizar a
informação ao estado através de um dos seguintes procedimentos:
a) Caso obrigado a entrega do EFD –
Escrituração Fiscal digital nos termos da legislação estadual, a informação
será processada mediante o envio do arquivo eletrônico no prazo regulamentar,
ou até o ultimo dia útil do segundo mês subsequente àquele que ocorreu o
fornecimento;
b) Caso não esteja obrigado a entrega
da EFD - Escrituração Fiscal digital nos termos da legislação estadual, deverá
efetuar manualmente a digitação do CPF ou CNPJ e o valor da compra realizada
pelo adquirente, ou optar pela entrega da EFD de forma voluntária.
4) Qual é a obrigação do estabelecimento
comercial no ato da emissão do documento fiscal?
R)
Antes de efetuar o registro da venda, é obrigação do estabelecimento comercial informar
ao adquirente a existência do programa e orientação para que o consumidor possa
exercer de forma voluntaria a sua opção, mediante a informação do CPF ou CNPJ
no documento fiscal.
5) O estabelecimento comercial fica
dispensado de alguma obrigação acessória já existente?
R)
Não, apenas terá penalidade se descumprir a norma.
6) Com a entrada em vigor do
programa Nota Paraná haverá novas obrigações fiscais?
R)
Sim, apenas para quem são emitentes de nota fiscal de Consumidor D-1 e empresas
optante pelo Simples.
Para
os emitentes dos demais documentos fiscais conste o CPF ou CNPJ (ECF e NFC-e) as obrigações estarão cumpridas
desde que seja efetuada a entrega da EFD, conforme determina as normas
vigentes.
7) Qual é o prazo para realizar o
registro eletrônico dos documentos fiscais emitidos (cupom fiscal – ECF e Nota
fiscais de Venda ao Consumidor modelo 2)?
R)
Os estabelecimento usuário do ECF e a nota fiscal modelo 2, estão obrigados a
efetuar o registro dos documentos emitidos até o dia 15 do mês seguinte ao da
emissão. A digitação poderá ser realizada diariamente ou semanalmente.
8) Qual é o prazo para efetuar a
retificação dos documentos registrados eletronicamente?
R)
Para fins do programa, o estabelecimento comercial poderá retificar os
documentos junta a Secretaria da Fazenda estadual até o ultimo dia do segundo
mês subsequente a venda.
9) Como o estabelecimento comercial que utiliza a
Escrituração Fiscal Digital – EFD deverá efetuar o registro eletrônico dos
documentos emitidos em papel (Cupom fiscal e Nota ao Consumidor Modelo 2)
R)
Os estabelecimentos comercias que utilizem a Escrituração Fiscal Digital – EFD
deverão registrar, quando informado no documento fiscal o CPF ou CNPJ ao
consumidor da seguinte forma:
a) no campo 09 do registro C460 da
EFD, no caso de emitir Cupom Fiscal – ECF;
b) no campo 06 do registro C350 da
EFD, no caso de emitir Nota fiscal de Consumidor, modelo 2.
10) Como os estabelecimentos comerciais
enquadrados no regime do Simples Nacional deverão efetuar o registro eletrônico
dos documentos emitidos em papel (Cupom fiscal e Nota ao Consumidor modelo 2) ?
R)
Os estabelecimentos comerciais enquadrados no Simples Nacional, com faturamento
anual inferior a R$ 360.000,00, deverão realizar os registros de forma manual
no site do estado.
11) Qual é a opção que os
estabelecimentos comerciais enquadrados no Simples Nacional poderão adotar para
simplificar suas atividades e evitar a digitação manual?
R)
Poderão antecipar à adesão a emissão da nota fiscal de consumidor eletrônica ou
optar pela entrega voluntaria do Sped fiscal – EFD através do portal
Receita/PR.
12) Quais os dados dos documentos em
papel (cupom fiscal e nota modelo 2) serão necessários informar no serviço de
digital de documentos?
R)
Será necessário digitar a data de emissão, numero do documento, CPF ou CNPJ do
consumidor, quando disponível e o valor da operação. Não será necessária a
digitação aos itens do documento.
13) O serviço de Digitação permite
algum tipo de “upload” de arquivo digital?
R)
Não, o estabelecimento não usuário da EFD, deve digitar manualmente os
documentos emitidos em papel.
14) O adquirente é obrigado a
informar o CPF no documento fiscal?
R)
Não, neste caso, entretanto, não fará jus ao credito nem aos prêmios referentes
aos sorteios. Além disso, não terá direito a registrar reclamação no site do
estado.
15) Como o estabelecimento deve
proceder quando o consumidor não tiver ou não informar o CPF?
R)
Caso o consumidor não tiver informado o CPF ou CNPJ no documento fiscal esse
campo ficará em branco.
16) É necessário que o consumidor
envie a Secretaria da Fazenda os documentos fiscais com indicação do CPF ou CNPJ?
R)
Não. O responsável pela transmissão das informações é o estabelecimento
comercial.
17) O Comprovante fiscal deve ser
guardado pelo Consumidor?
R)
Após o registro eletrônico do documento fiscal por parte do estabelecimento
comercial no sistema Nota Paraná, não e necessário guardar o comprovante. A
guarda é importante apenas para acompanhar se o registro foi realizado e
utilização de prova no caso de denuncia.
18) É necessário que o consumidor
realize o seu cadastro para participar do Programa?
R)
Não é necessário se cadastrar no programa para gerar créditos. Basta informar o
CPF/CNPJ no documento fiscal no ato da compra, porem, o consumidor não terá
acesso ao seu cadastro bem como não participará do sorteio e para isto, precisa
efetuar o seu registro através do site www.notaparana.pr.gov.br.
19) O Consumidor residente em outro
estado poderá participar do programa?
R)
Sim, o consumidor residente em outro estado poderá participar do programa.
20) Quanto tempo leva para o que o
estado faça o processamento dos créditos?
R)
O calculo do credito de cada documento fiscal será realizado no 3º mês após a
compra.
Exemplo: compra efetuada em agosto/2015, o
credito será realizado em novembro/2015 e assim sucessivamente.
21) Todas as operações de venda
geram credito aos consumidores?
R)
Não, apenas as vendas tributadas. O programa não contempla as vendas de
mercadorias substituídas (Combustíveis, venda de lubrificantes, cerveja, cigarros,
refrigerantes, sorvete, energia elétrica, gás canalizado, serviço de
transportes, vendas isentas etc) ou ainda a emissão de documento incorreto ou
inidôneo.
22) Caso o estabelecimento comercial
efetue o recolhimento em atraso, insuficiente, por anistia ou parcelamento o
valor do ICMS irão gerar credito para o consumidor?
R)
Não será gerado credito ao consumidor, apenas quando o recolhimento é efetuado
no prazo ou que tenha sido recolhido até o ultimo dia do segundo mês
subsequente ao da emissão do documento fiscal.
23) A compra de um automóvel zero
gera direito e credito ao consumidor?
R)
Não, pois o veiculo foi comercializado no regime de substituição tributaria.
24) Em caso de devolução da
mercadoria ou cancelamento de documento fiscal o que ocorre com os créditos gerados?
R)
Havendo algum dos procedimentos citados, o valor dos créditos será estornado.
25) Quais são as atividades
relacionadas que conferem direito ao credito para o Programa?
R)
São as atividades relacionadas no anexo I e II da Resolução SEFA 627/2015,
classificados por CNAE.
26) Qual é a vigência de inicio do programa?
R)
É valido para emissão de documento fiscal a partir de 01/08/2015
27) Quais são as regras para fins de
calculo do valor do credito ser concedido?
R)
O valor do credito será calculado levando em consideração as seguintes
premissas:
a) Mês de referencia da emissão do
documento fiscal;
b) Será de 30% do valor dos ICMS efetivamente
recolhido pelo estabelecimento desde que não haja atraso ou que tenha sido recolhido
até o ultimo dia do segundo mês subsequente ao da emissão do documento fiscal.
c) O valor do credito correspondente a
aliena “b”, será rateado por todos os contribuintes que realizaram a inclusão
do CPF ou CNPJ no documento fiscal;
d) O valor do credito é limitado no
máximo a 7,5% do valor do documento fiscal;
e) No caso de indústria ou comercio
atacadista e serviço de transportes o valor do credito será calculado através
da multiplicação do IMC – Índice médio de credito relativo o mês da aquisição.
28) Como poderão as pessoas físicas e
jurídicas beneficiarias do crédito efetuar a seu resgate?
R)
Conforme estabelecido pela SEFA os créditos poderão ser utilizados para;
a) Reduzir o valor do IPVA a partir do
exercício de 2017;
b) Requerer o depósito em conta corrente
ou poupança, quando superior a R$ 25,00 e estiver disponível;
c) Solicitar a transferência dos
créditos às empresas de telefonia;
d) Créditos não utilizados em 12 meses
serão cancelados.
29) Qual é o prazo para que o
consumidor formalize sua reclamação?
Qual endereço para formular a reclamação?
R)
O consumidor poderá formalizar sua reclamação até o ultimo dia do mês
subsequente ao da aquisição da mercadoria, ocorrendo uma das seguintes
hipóteses:
a) Falta de emissão ou entrega do
documento fiscal hábil;
b) Recusa do fornecedor indicar o número
do CPF no documento fiscal;
c) Falta do registro eletrônico do
documento fiscal no site da Fazenda Estadual;
d) Divergência entre as informações
constantes no documento fiscal e o registro eletrônico prestado pelo fornecedor;
e) Dificultar o exercício do direito do
consumidor, inclusive por meio de informações, indução ou obstáculo de
procedimento;
f) A reclamação será formulada através do site www.notaparana.pr.gov.br
30) Qual é o prazo que o Fornecedor
terá para manifestar sobre a reclamação?
R)
Após o registro da reclamação o estabelecimento terá o prazo de 15 (quinze)
dias, contados do envio da comunicação através do domicilio eletrônico para
manifestar sobre a reclamação diretamente ao consumidor de forma eletrônica.
31) Como o estabelecimento comercial
terá conhecimento da reclamação?
R)
A comunicação será feita através do envio de mensagem para o correio eletrônico
do sócio administrador e contabilista ou via postal. A informação ficara
disponível ao consumidor, à SEFA e ao estabelecimento comercial pelo prazo de 5
dias.
32) Formulada a reclamação, o estabelecimento
comercial precisa comunicar a SEFA?
R)
Não, mas deve atentar para os seguintes procedimentos:
a) Se a reclamação foi atendida, será
arquivada e poderá ser consultada por ambas as partes;
b) Se a reclamação não foi solucionada,
o consumidor terá o prazo de 10 dias para formular a denuncia ou se não
manifestar dentro de 10 dias será arquivada.
c) A solução da reclamação será
realizada de forma eletrônica entre as partes apenas.
33) Qual a forma que o Consumidor
poderá utilizar para realizar a denúncia?
R)
Será formulada através do site www.notaparana.pr.gov.br, através de copia digitalizada do
documento fiscal ou do comprovante de pagamento no caso da falta da emissão do
documento fiscal.
34) Em que situação a denuncia
poderá ser arquiva pela SEFA?
R)
A denuncia será arquivada se não for instruída com cópia legível do documento
fiscal oriundo da reclamação ou obedecido os 10 dias de prazo após a o
arquivamento da reclamação.