25 ANOS DE REVENDA - APOSENTADORIA ESPECIAL
Leia artigo/entrevista sobre este benefício,
publicado na Revista Escalada, edição número 281 de maio/2014, na página 07 e 08.
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acessar, aqui mesmo no site, no menu “COMUNICAÇÃO” – “REVISTA”.
Abaixo, sentença proferida à favor de
um de nossos associados:
Ante o exposto, julgo
PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 269, I do CPC, para o fim de:
a) reconhecer a
especialidade da atividade desenvolvida pelo autor nos períodos de 01/04/1982 a
31/12/1987, 01/02/1988 a 31/03/2001 e 01/08/2001 a 05/03/2009;
b) determinar ao réu a concessão do
benefício de aposentadoria especial ao autor XXXXXXXXXX com data de
início no requerimento de 20/06/2011 (NB 157.157.938-6);
c) condenar o INSS a pagar o
valor resultante da somatória das prestações vencidas, corrigido monetariamente
pelo IPCA-e, bem como acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da
citação, tudo nos termos da fundamentação desta sentença.
Sucumbente, condeno o INSS no pagamento
de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até
a publicação desta sentença, com o lançamento no sistema virtual (Súmula 111 do
STJ).
Não são devidas custas judiciais pelo
INSS nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93.
Sentença assinada, publicada e
registrada eletronicamente. Intimação automática das partes.
Sentença sujeita ao reexame necessário,
devendo proceder-se à remessa do feito ao TRF da 4ª Região após o decurso do
prazo para interposição de recursos voluntários.
Por força de reexame
necessário, subiram os autos a esta Corte.
Para dúvidas e maiores informações, o doutor Willyan Rower Soares atende em escritórios em Curitiba e Londrina.
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